Portaria n.º 22270

Tipo
Portaria
Data
28/10/1966
Diploma n.º
22270
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza - Secção de Caça
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe na presente época venatória a caça das espécies cinegéticas indígenas a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 1967 (inclusive)



Portaria n.º 22270

Atendendo ao proposto pelas Comissões Venatórias Regionais do Norte, Centro e Sul e nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo Decreto n.º 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;

Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória seja proibida a caça das espécies cinegéticas indígenas a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 1967 (inclusive).

Secretaria de Estado da Agricultura, 28 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.