Portaria n.º 22254

Tipo
Portaria
Data
17/10/1966
Diploma n.º
22254
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884



Portaria n.º 22254

Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada tome a redacção seguinte:

Art. 36.º Levam baixa do serviço da Armada e revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando provenientes da vida civil, e às suas anteriores situações, quando provenientes da classe militar, os segundos-grumetes admitidos por voluntariado que:

a) Manifestem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval;

b) Obtenham classificação inferior a Bom na I. T. E.;

c) Cometam faltas de natureza moral ou militar de carácter grave.

§ único. Para os indivíduos que revertem à vida civil nas condições fixadas no corpo deste artigo não é contado como tempo de serviço militar o tempo em que permaneceram na Armada.

Ministério da Marinha, 17 de Outubro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.