Portaria n.º 222/93

Tipo
Portaria
Data
25/02/1993
Diploma n.º
222/93
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nos grupos de máquinas de escrever e de calcular, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda para máquinas de escrever integrantes daqueles



Portaria n.º 222/93

de 25 de Fevereiro

A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da leitura conjugada do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, com a Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular.

Os acordos referidos têm a validade de um ano, podendo ser prorrogados por um período de 3, 6 ou 12 meses, e abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, sediadas na Área Metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nos grupos de máquinas de escrever e de calcular, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda para máquinas de escrever integrantes daqueles.

2.º Os fornecedores, as marcas, os modelos e os acordos, bem como o contrato tipo de assistência pós-venda, homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

3.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente, na Área Metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.

2 - As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

4.º - 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 3.º, n.º 1, não podem adquirir máquinas de escrever e de calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda é também opcional para as entidades compradoras referidas no número anterior.

5.º Os acordos celebrados têm validade de um ano, podendo, contudo, o seu prazo ser prorrogado por um período de 3, 6 ou 12 meses.

6.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos de seis em seis meses, entrando em vigor a eventual revisão no dia útil seguinte à sua autorização.

7.º As alterações às condições de aprovisionamento que resultem das situações descritas nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria e ainda de eventuais substituições de modelos serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado através de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República. Quaisquer outras alterações poderão ser divulgadas através de circular.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Ministério das Finanças.

Assinada em 15 de Janeiro de 1993.

O Secretário de Estado das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa.

ANEXO I

Máquinas de escrever

(Ver documento original)

ANEXO II

Máquinas de calcular

(Ver documento original)

ANEXO III

Contrato tipo de assistência pós-venda

1.º Designação das partes

As condições negociais do presente contrato terão como partes interessadas: a ..., entidade pública, domiciliada em ..., e o fornecedor ..., sediado em ...

2.º Designação do equipamento

Natureza do equipamento: ...

Marca: ...

Modelo: ...

Número de série: ...

Data da instalação: ...

Local da instalação: ...

3.º Objecto do contrato

O contrato de assistência pós-venda tem por objecto manter o equipamento, referido no n.º 2.º em bom estado de funcionamento através da execução de todos os serviços de manutenção preventiva e manutenção correctiva nas condições contratuais aplicáveis.

4.º Validade do contrato

1 - O contrato de assitência pós-venda produz efeitos a partir da data da instalação do material em condições normais de uso, a qual deverá ocorrer num prazo máximo de três meses após a respectiva entrega.

2 - O contrato de assistência pós-venda será válido por um ano, correspondente ao período mínimo de garantia, podendo ser renovado e ou confirmado por igual período, durante os quatro anos seguintes.

3 - Não haverá lugar à renovação prevista no número anterior, se tal for a vontade expressa da entidade compradora ou em caso de abate, retoma ou destruição do material, devendo o serviço utilizador notificar do facto o fornecedor. No primeiro caso, com antecedência mínima de um mês; nos restantes, logo que se dê a ocorrência.

5.º Definição dos serviços

1 - Entende-se por serviços de manutenção preventiva os realizados com a regularidade necessária a reduzir os riscos de avaria do material ou de degradação do serviço prestado, por forma a garantir no tempo as respectivas características a um nível o mais aproximado possível das iniciais.

2 - Os serviços a prestar com vista à manutenção preventiva, serão realizados, no mínimo, semestralmente durante o período de garantia e trimestralmente nos quatro anos seguintes.

3 - Entende-se por serviços de manutenção correctiva os que têm por objecto repor o material em condições normais de funcionamento sempre que ocorram avarias ou falhas.

6.º Caracterização dos serviços

1 - Incluem-se nos serviços de manutenção preventiva e correctiva, objecto do presente contrato de assistência pós-venda, as seguintes operações:

a) Revisões, limpezas, lubrificações, afinações e testes;

b) Detecção e reparação de todas as falhas e avarias;

c) Fornecimento e colocação em uso de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento;

d) Garantia de fornecimento dos consumíveis.

2 - Incluem-se ainda nos serviços objecto do contrato de assistência pós-venda todas as operações conexas às descritas no número anterior, nomeadamente:

a) Mão-de-obra necessária;

b) Todos os encargos de transporte ou deslocação de pessoal e material e respectivos riscos;

c) Remoção e reinstalação do material quando o serviço haja de decorrer nas instalações do fornecedor;

d) Substituição temporária, no todo ou em parte, do material quando haja lugar à sua inoperacionalidade por período superior a oito dias úteis.

7.º Condições de execução

1 - Os serviços serão realizados dentro do horário normal de funcionamento do serviço utilizador, devendo os técnicos responsáveis pela sua execução apresentarem-se devidamente credenciados.

2 - O serviço utilizador, após a instalação do material em condições normais de uso, deverá comunicar ao fornecedor quais os responsáveis pela gestão do material.

3 - Sempre que os serviços de manutenção sejam da iniciativa do fornecedor, este deverá informar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, o responsável pela gestão do material da data e hora da respectiva realização.

4 - Os serviços de manutenção correctiva deverão iniciar-se no prazo máximo de três dias úteis contados da data da recepção da carta, telefonema ou telex enviado pelo serviço utilizador, solicitando a intervenção do fornecedor.

5 - Será colocada junto do material a ficha técnica de registo de todas as operações de manutenção, na qual o fornecedor procederá ao registo das operações efectuadas, designadamente:

a) Data da instalação do equipamento em condições normais de uso;

b) Data das intervenções;

c) Nome do técnico executante;

d) Especificações das operações de manutenção;

e) Peças ou outros materiais eventualmente reparados ou substituídos.

8.º Caracterização do preço

1 - O preço global do presente contrato é líquido de IVA, estando nele incluídos:

a) Todos os serviços definidos no n.º 6.º;

b) O custo de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento.

2 - Consideram-se excluídos do preço os encargos resultantes das prestações que ocorram por força de:

a) Incêndio, explosão, inundação, sismo e queda;

b) Negligência, acto deliberado ou uso indevido ou defeituoso imputável ao utilizador;

c) Utilização de peças, periféricos, equipamento opcional, acessórios ou outro material directamente relacionado com o funcionamento do equipamento que não sejam originários do fornecedor;

d) Intervenção de terceiros;

e) Mudança de entidade sem conhecimento prévio do fornecedor.

3 - Considera-se ainda excluído do preço o custo dos consumíveis necessários ao bom funcionamento da máquina e referidos na alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º

9.º Condições de pagamento e mecanismo de revisão do preço

1 - O presente contrato será sempre pago antecipadamente, em prestações anuais, sendo a primeira devida no final do período de garantia do equipamento, no caso de renovação ou confirmação do mesmo.

2 - As prestações anuais relativas ao 2.º ano e seguintes são calculadas com base no valor de ...$...(P(índice 1)).

3 - A prestação anual efectivamente a pagar no 2.º ano e seguintes será determinada pela seguinte fórmula:

P(índice n) = P(índice n - 1) (1 + T(índice n - 1))

sendo:

n = ano de validade do contrato a que se reporta a prestação;

T(índice n - 1) = taxa oficial de inflação anual calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Junho que ocorre no ano anterior àquele a que se refere a prestação;

4 - As partes entendem que as prestações anuais referidas nos n.os 2 e 3 podem ser pagas em regime trimestral.

(Local, data.)

[Assinaturas (pelos outorgantes).]