Portaria n.º 22120

Tipo
Portaria
Data
19/07/1966
Diploma n.º
22120
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 5.º e elimina os n.os 9.º e 11.º da Portaria n.º 18043, que institui os prémios de aptidão intelectual, de aptidão física e de curso a conceder aos alunos da Academia Militar



Portaria n.º 22120

Verificando-se a conveniência de ajustar as determinações constantes da Portaria n.º 18043, de 8 de Novembro de 1960, às condições actuais de funcionamento da Academia Militar;

Tendo em conta a experiência da aplicação da mesma portaria nos últimos cinco anos lectivos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:

1.º Passa a ser a seguinte a redacção do n.º 5.º da Portaria n.º 18043, de 8 de Novembro de 1960:

5.º As condições especiais para a concessão dos prémios anuais de aptidão física são os seguintes:

a) Prémios honoríficos: que a média das classificações nas instruções de ginástica e desportos, esgrima e luta e equitação, ou nas aplicáveis conforme o plano de curso, seja de 16 valores, inclusive, a 18 valores, exclusive;

b) Prémios pecuniários: que aquela mesma média seja de 18 ou mais valores.

2. São eliminados os n.os 9.º e 11.º da referida portaria.

3.º Estas determinações aplicam-se a partir dos resultados obtidos no ano lectivo de 1965-1966, inclusive.

Ministério do Exército, 19 de Julho de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.