Portaria n.º 22027

Tipo
Portaria
Data
03/06/1966
Diploma n.º
22027
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à norma 3.ª da Portaria n.º 13816, que estabelece normas para a liquidação e autorização de pagamento das despesas efectuadas por conta das dotações globais especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para «Defesa nacional»



Portaria n.º 22027

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38614, de 24 de Janeiro de 1952, que seja dada a seguinte nova redacção à norma 3.ª da Portaria n.º 13816, também de 24 de Janeiro de 1952:

3.ª O cabimento para a realização das despesas nas dotações parcelares constantes do plano será prestado pelas entidades que normalmente procedem a tal serviço, de harmonia com a legislação em vigor, em relação às outras despesas. As verbas e rubricas constantes do plano só podem, no decorrer da gerência, ser modificadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 3 de Junho de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.