Portaria n.º 220/93

Tipo
Portaria
Data
23/02/1993
Diploma n.º
220/93
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga o prazo estabelecido no n.º 17.º da Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho (estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados)



Portaria n.º 220/93

de 23 de Fevereiro

A Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, veio estabelecer as novas regras relativas à produção e comercialização dos iogurtes e leites fermentados.

No seu n.º 17.º foi prevista uma disposição transitória para os iogurtes com a denominação de meio gordo, de modo a permitir que, até 31 de Dezembro de 1992, esses iogurtes pudessem continuar a ser comercializados com um teor de matéria gorda de acordo com a anterior legislação.

Verificou-se, entretanto, que o referido prazo se mostrou insuficiente para permitir o escoamento das embalagens dos iogurtes com aquelas características, o que, a manter-se, é susceptível de criar prejuízos avultados à indústria do sector.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O prazo estabelecido no n.º 17.º da Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, é prorrogado até 30 de Junho de 1993.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.