Portaria n.º 220/2000

Tipo
Portaria
Data
15/04/2000
Diploma n.º
220/2000
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza o elenco dos equipamentos agrícolas que podem consumir gasóleo colorido e marcado



Portaria n.º 220/2000

de 15 de Abril

Considerando a necessidade de se proceder à actualização do elenco dos equipamentos agrícolas que podem consumir gasóleo colorido e marcado:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas, conforme o determinado na alínea c) do n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que, para além dos equipamentos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o gasóleo colorido e marcado pode ser consumido pelos plantadores automotrizes.

29 de Março de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.