Portaria n.º 22/94

Tipo
Portaria
Data
08/01/1994
Diploma n.º
22/94
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência. Revoga a Portaria n.º 260/93, de 8 de Março



Portaria n.º 22/94

de 8 de Janeiro

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada, no âmbito das prestações familiares, a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens com deficiência, é calculado por adequação ao montante desas mensalidades do valor da comparticipação das famílias, determinado em função da poupança familiar.

Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder de igual modo ao ajustamento dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar. Desta forma, evita-se o desajustamento da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.

A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor de 6%, correspondendo 5,3% ao valor médio da taxa de inflação previsível no período de Setembro de 1993 a Agosto de 1994, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos de educação especial, e 0,7% para acerto de valores considerados em anos anteriores.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunta e do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

2.º

Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)

2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a metade desse valor.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e a determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Produção de efeitos

A presente portaria revoga a Portaria n.º 260/93, de 8 de Março, e é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 19 de Novembro de 1993.

A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.