Portaria n.º 21963

Tipo
Portaria
Data
20/04/1966
Diploma n.º
21963
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende durante um ano a cobrança da sobretaxa atribuída ao artigo 68 da pauta de exportação de Moçambique



Portaria n.º 21963

Mostrando-se conveniente fomentar a exportação dos tipos superiores do amendoim;

Por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:

1.º Fica suspensa durante um ano a cobrança da sobretaxa atribuída ao artigo 68 da pauta de exportação de Moçambique;

2.º O benefício pautal prescrito no número anterior só será concedido em relação aos excedentes exportáveis depois de assegurado o regular abastecimento à indústria local produtora de óleo de amendoim.

3.º A disposição constante do n.º 1.º da presente portaria, aplica-se aos despachos pendentes do liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 20 de Abril de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.