Tipo
Portaria
Data
06/04/1966
Diploma n.º
21942
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária)
Portaria n.º 21942
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961.
Ministério das Finanças, 6 de Abril de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.