Portaria n.º 21929

Tipo
Portaria
Data
26/03/1966
Diploma n.º
21929
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas o disposto no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43182, que insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho



Portaria n.º 21929

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43182, de 23 de Setembro de 1960, estabeleceu um prazo de caducidade para as acções destinadas a exigir o pagamento de serviços prestados em horas suplementares de trabalho ou em dias de descanso semanal.

Pretendeu-se facilitar a apreciação contenciosa dessas questões, afastar incertezas nas relações de trabalho e ainda contrariar abusos e represálias dos interessados.

Porque iguais solicitações de interesses se verificam no ultramar, entende-se aplicar ali aquela disposição legal, com as alterações que as condições locais aconselham.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o disposto no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43182, de 23 de Setembro de 1960.

2.º O novo regime entrará em vigor seis meses após a publicação desta portaria no Boletim Oficial da respectiva província e, até essa data, será permitido a propositura de acções relativas a horas extraordinárias prestadas há mais de um ano.

Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.