Portaria n.º 21895

Tipo
Portaria
Data
26/02/1966
Diploma n.º
21895
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 9.º do artigo 13.º da tarifa de operações acessórias



Portaria n.º 21895

Verificando-se com grande frequência demoras excessivas na libertação dos vagões dos caminhos de ferro por parte dos consignatários das remessas;

Considerando que essas demoras se reflectem na carência de material com que lutam as empresas ferroviárias;

Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o n.º 9.º do artigo 13.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue:

ARTIGO 13.º

Estacionamento de vagões

...

9.º As taxas de estacionamento são as seguintes:

a) 30$00 por cada vagão e pelo período que decorre desde o momento em que forem devidas estas taxas até às 24 horas do dia em que começa a contagem;

b) 100$00 por cada vagão e pelo primeiro período indivisível de 24 horas consecutivas que decorre desde o termo do período referido na alínea a);

c) 150$00 por cada vagão e por cada período indivisível de 24 horas consecutivas, a contar do termo do primeiro período de 24 horas referido na alínea b).

Ministério das Comunicações, 26 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.