Portaria n.º 21858

Tipo
Portaria
Data
05/02/1966
Diploma n.º
21858
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de dois anos, determinada área da província ultramarina de Angola



Portaria n.º 21858

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de dois anos, uma área da província de Angola definida pelos seguintes limites:

Norte - paralelo 14º 30' de latitude sul;

Sul - paralelo 15º 00' de latitude sul;

Oeste - meridiano 14º 00' de longitude este Gr.;

Este - meridiano 14º 30' de longitude este Gr.;

Ministério do Ultramar, 5 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.