Sumário
Estabelece normas relativas à execução na Força Aérea do Decreto-Lei n.º 44995, que permite continuarem no serviço os militares dos quadros permanentes mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado
Portaria n.º 21704
Tornando-se necessário estabelecer as normas relativas à execução do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, de acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os militares que se encontrem nas condições referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, deverão declarar nos autos de averiguações, lavrados por motivo dos acidentes sofridos, se desejam ou não continuar no serviço activo.
2.º A Direcção do Serviço de Pessoal, em função do grau de invalidez atribuído pela Junta de Saúde da Aeronáutica, em deliberação homologada pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44995, propõe, para cada caso, ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por intermédio da 1.ª Repartição do Estado-Maior da Força Aérea, as funções a atribuir ao pessoal nas referidas circunstâncias.
3.º Os militares abrangidos pela legislação mencionada no n.º 1.º da presente portaria que não tenham quaisquer condições especiais de promoção a satisfazer podem ser promovidos ao posto imediato independentemente da resolução do processo de averiguações respectivo, desde que, pelo mesmo processo, se possa concluir que os interessados satisfazem a todas as condições do mencionado artigo 1.º, mediante parecer favorável da Direcção do Serviço de Saúde.
Presidência do Conselho, 6 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.