Portaria n.º 21696

Tipo
Portaria
Data
03/12/1965
Diploma n.º
21696
Diário da República
N.º 274, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério do Exército - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula a situação das praças eliminadas dos cursos e tirocínios de pára-quedismo, a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 42075



Portaria n.º 21696

Convindo regulamentar a situação das praças eliminadas dos cursos e tirocínios, de pára-quedismo a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958;

Considerando o disposto no § 1.º do artigo 16.º do Decreto n.º 40395, de 23 de Novembro de 1955, e § único do artigo 4.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Exército e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os soldados recrutados ao abrigo da alínea d) do artigo 4.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, quando não obtenham aproveitamento nos cursos e tirocínios de pára-quedismo são transferidos para o Exército, onde cumprem a sua obrigação normal de serviço.

2.º Os soldados recrutados ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, quando não obtenham aproveitamento nas escalas de recrutas, nos cursos de pára-quedismo e nos tirocínios de pára-quedismo, passam à sua anterior situação de mancebos.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 3 de Dezembro de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.