Portaria n.º 21611

Tipo
Portaria
Data
29/10/1965
Diploma n.º
21611
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende, pelo prazo de três anos, a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de cimento classificado pelo artigo 85 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de Moçambique



Portaria n.º 21611

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral de Moçambique acerca da conveniência da colocação, dos excedentes de produção não absorvidos pelo mercado interno da província, abrindo a possibilidade da sua exportação para novos mercados, em condições competitivas com cimentos de outras origens;

Verificando-se que os direitos que incidem sobre a exportação de cimento em Moçambique constituem encargo, muito de considerar para efeitos de fixação do preço de venda nos mercados situados nos territórios limítrofes da província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, que seja suspensa, pelo prazo de três anos, a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de cimento classificado pelo artigo 85 da pauta de exportação em vigor naquela província ultramarina.

Ministério do Ultramar, 29 de Outubro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.