Portaria n.º 21607

Tipo
Portaria
Data
26/10/1965
Diploma n.º
21607
Diário da República
N.º 243, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a vários preceitos da Portaria n.º 21062, que regula as condições de exercício da actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa



Portaria n.º 21607

A execução do disposto na Portaria n.º 21062, de 25 de Janeiro de 1965, suscitou problemas, inclusivamente relacionados com a exigência da contribuição, industrial, que determinaram a conveniência de modificar a redacção de alguns dos seus preceitos.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, dar nova redacção aos seguintes preceitos da Portaria n.º 21062, de 25 de Janeiro de 1965:

1.º ...

b) Paguem contribuição industrial;

...

d) Possuam a necessária idoneidade financeira e a adequada organização comercial, comprovada através da escrita organizada nos termos do Código Comercial, sob a orientação e responsabilidade de um técnico de contas inscrito no Ministério das Finanças;

...

§ 2.º A tonelagem de reserva mínima a que se refere a segunda parte da alínea e) deste número poderá ser aumentada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

2.º A inscrição dos exportadores na Junta Nacional dos Resinosos deverá efectuar-se nas termos do artigo 20.º do Decreto n.º 27001, de 12 de Setembro de 1936, e ser precedida da verificação de que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no número anterior, com excepção do que se refere à obrigatoriedade da existência mínima, que poderá ser substituída por um depósito, à ordem da Junta Nacional dos Resinosos, da importância considerada necessária para a aquisição daquela reserva.

Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.