Portaria n.º 216/77

Tipo
Portaria
Data
21/04/1977
Diploma n.º
216/77
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Vigência
Revogado

Sumário

Adita ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes um § único



Portaria n.º 216/77

de 21 de Abril

Considerando que, pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, o pessoal das corporações e secções locais de pilotos até então assalariado passou a fazer parte das respectivas lotações;

Considerando que por esse motivo ao referido pessoal passou a aplicar-se o regime geral estabelecido no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, em matéria de direitos e regalias, nomeadamente no que respeita a aposentação, à qual anteriormente não tinham direito;

Considerando, porém, que algum desse pessoal, por não existir idade máxima de admissão à data em que começou a prestar serviço nas corporações ou secções não tem possibilidade prática de atingir, até aos 65 anos de idade, o tempo mínimo de serviço efectivo necessário para lhe poder ser atribuída pensão de aposentação;

Considerando a conveniência em obviar a esta situação de injustiça:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro, o seguinte:

É aditado ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, um § único, com a seguinte redacção:

Art. 56.º ...

...

§ único. O pessoal anteriormente assalariado que, por força do disposto na Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, passou a fazer parte das lotações das corporações e secções locais poderá manter-se ao serviço activo entre os 65 e os 70 anos de idade, até perfazer a antiguidade mínima de quinze anos necessária para lhe poder ser atribuída pensão de aposentação, não se lhe aplicando, nestes casos, o preceituado no artigo 57.º

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 29 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.