Sumário
Fixa os limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais
Portaria n.º 21477
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, e tendo em consideração os limites de taxas de juro estabelecidos no mesmo artigo, fixar, sob proposta do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, os seguintes limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais:
a) 0,5 por cento, nos depósitos à ordem;
b) 1 por cento, nos depósitos com pré-aviso inferior a 15 dias;
c) 1,25 por cento, nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a 15 dias, mas não a 30 dias;
d) 2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias, mas não a 90 dias;
e) 3 por cento, nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;
f) 3,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano.
Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.