Portaria n.º 21477

Tipo
Portaria
Data
18/08/1965
Diploma n.º
21477
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais



Portaria n.º 21477

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, e tendo em consideração os limites de taxas de juro estabelecidos no mesmo artigo, fixar, sob proposta do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, os seguintes limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais:

a) 0,5 por cento, nos depósitos à ordem;

b) 1 por cento, nos depósitos com pré-aviso inferior a 15 dias;

c) 1,25 por cento, nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a 15 dias, mas não a 30 dias;

d) 2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias, mas não a 90 dias;

e) 3 por cento, nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;

f) 3,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano.

Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.