Portaria n.º 21444

Tipo
Portaria
Data
05/08/1965
Diploma n.º
21444
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria os Centros de Saúde Mental do Porto, de Braga e de Viana do Castelo



Portaria n.º 21444

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46102, de 23 de Dezembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º São criados os Centros de Saúde Mental do Porto, de Braga e de Viana do Castelo, que exercerão a sua actividade nos respectivos distritos.

2.º Enquanto não forem criados os Centros de Saúde Mental de Vila Real e Bragança, os Centros de Saúde Mental do Porto e de Braga assegurarão, na medida do possível, a assistência psiquiátrica desses distritos.

3.º Os Centros de Saúde Mental a que se refere o n.º 1.º gozam de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica. Os serviços que forem integrados nestes Centros perderão a autonomia técnica e administrativa de que usufruíam.

4.º O Dispensário Central da Delegação da Zona Norte do Instituto de Assistência Psiquiátrica, o Hospital de Magalhães Lemos e o Asilo Psiquiátrico de Travanca ficam integrados no Centro de Saúde Mental do Porto, sem prejuízo do desdobramento deste quando se dispuser de maior capacidade no Hospital de Magalhães Lemos.

5.º O Centro de Saúde Mental do Porto utilizará, para internamento de doentes mentais, instalações do Hospital do Conde de Ferreira, nos termos de acordo com a Santa Casa da Misericórdia do Porto.

6.º O Centro de Saúde Mental de Braga poderá utilizar, para internamento de doentes mentais, instalações das Casas de Saúde de S. João de Deus, em Barcelos, e do Bom Jesus, em Braga, nos termos de acordo com as respectivas instituições.

7.º O Dispensário Regional de Higiene e Profilaxia Mental de Viana do Castelo, incluindo o Hospital de Dia e o Hospital Psiquiátrico da Gelfa, ficam integrados no respectivo Centro.

8.º Os Centros criados pela presente portaria ficarão em regime de instalação pelo período de dois anos, a partir da entrada em vigor deste diploma.

9.º Este diploma entra em vigor no dia 15 de Agosto de 1965.

Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Agosto de 1965. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.