Portaria n.º 214/94

Tipo
Portaria
Data
12/04/1994
Diploma n.º
214/94
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o impresso, modelo n.º 15, destinado à comunicação a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro (estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação)



Portaria n.º 214/94

de 12 de Abril

Em observância do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, deverão as instituições de crédito depositárias das contas poupança-habitação comunicar à administração fiscal a ocorrência dos factos que determinam a perda dos benefícios fiscais atribuídos aos sujeitos passivos titulares daquelas contas ou aconselham acções especiais de fiscalização.

A fim de possibilitar àquelas entidades o cumprimento das obrigações emergentes da citada disposição legal, torna-se necessário criar um modelo de impresso oficial apropriado, uniforme e susceptível de tratamento informático.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 25 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o impresso, modelo n.º 15, destinado à comunicação a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo, que dele fazem parte integrante.

2.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos que podem ser apresentados em substituição da declaração a que se refere o n.º 1.º, sem dependência de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3.º Nos casos em que a aludida comunicação for apresentada em suporte magnético, será o mesmo recolhido e posteriormente devolvido às entidades apresentantes, acompanhado de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do cumprimento da respectiva obrigação declarativa.

4.º O modelo ora aprovado deve ser apresentado anualmente, até ao fim do mês de Junho de cada ano, relativamente às afectações a fins diferentes dos legalmente previstos, ou nos prazos que, em casos especiais, a lei fixar.

Ministério das Finanças.

Assinada em 7 de Março de 1994.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

(ver documento original)