Portaria n.º 214/85

Tipo
Portaria
Data
17/04/1985
Diploma n.º
214/85
Diário da República
N.º 89, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as margens máximas de comercialização de maçã por quilograma



Portaria n.º 214/85

de 17 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º A maçã fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização de maçã são as seguintes, por quilograma:

a) Para o importador ou armazenista, 20% sobre o custo em armazém;

b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.

3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 1 de Abril de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.