Portaria n.º 214/2006

Tipo
Portaria
Data
07/03/2006
Diploma n.º
214/2006
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Manhouce, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Manhouce, município de São Pedro do Sul (processo n.º 145-DGRF)



Portaria n.º 214/2006

de 7 de Março

Pela Portaria n.º 1452/95, de 6 de Dezembro, foi renovada até 15 de Outubro de 2005 a zona de caça associativa de Manhouce (processo n.º 145-DGRF), situada no município de São Pedro do Sul, concessionada à Associação de Caçadores de Manhouce.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 16 de Outubro de 2005, a concessão da zona de caça associativa de Manhouce (processo n.º 145-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Manhouce, município de São Pedro do Sul, com a área de 1642 ha, e que exprime uma redução de área concessionada de 400 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Manhouce, município de São Pedro do Sul, com a área de 83 ha.

3.º A zona de caça associativa de Manhouce, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1725 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 26 de Janeiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Novembro de 2005.

(ver planta no documento original)