Sumário
Dá nova redacção ao n.º 35.º da Portaria n.º 18938, que modifica as condições da prestação de serviço militar dos reservistas da reserva marítima provenientes da Escola Náutica, estabelecidas pela Portaria n.º 17191
Portaria n.º 21315
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, com a redacção imposta pelo Decreto-Lei n.º 42473, de 26 de Agosto de 1959, que o n.º 35.º da Portaria n.º 18938, de 4 de Janeiro de 1962, tome a seguinte redacção:
35.º As disposições desta portaria não são aplicáveis aos indivíduos que, quando completam o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica, já tenham prestado ou se encontrem a prestar serviço militar em qualquer dos ramos das forças armadas, tenham sido isentos desse serviço pelas juntas de recrutamento ou se encontrem a beneficiar de adiamentos de incorporação por motivos diferentes do previsto no n.º 2.º; o ingresso desses indivíduos na reserva M, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º III do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, efectuar-se-á, desde que concluam os respectivos cursos e exerçam uma profissão marítima, nas condições que foram estabelecidas para o pessoal abrangido pela citada disposição.
Ministério da Marinha, 1 de Junho de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.