Portaria n.º 213/93

Tipo
Portaria
Data
22/02/1993
Diploma n.º
213/93
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os valores das prestações familiares no âmbito do regime de segurança social e do regime de protecção social da função pública para 1993



Portaria n.º 213/93

de 22 de Fevereiro

Tem sido preocupação do Governo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, assegurar anualmente a revisão dos montantes das prestações, como acontece com o abono de família e as demais prestações familiares, incluindo as que são especialmente dirigidas às crianças e aos jovens com deficiência.

Deste modo e no desenvolvimento de uma política que visa a melhoria do bem-estar social das famílias, procede o Governo, através do presente diploma, ao ajustamento das referidas prestações, tendo em vista uma actualização que, dentro dos limites possíveis, garanta a efectiva recuperação do valor das mesmas. Para o efeito, foi considerada a taxa previsível de inflação para o corrente ano.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Actualização

Os valores das prestações familiares, no âmbito do regime de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º

Abono de família

1 - O montante do abono de família é de 2330$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3500$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º

Subsídio de aleitação

O montante mensal do subsídio de aleitação é de 4100$00.

4.º

Subsídios de nascimento, de casamento e de funeral

Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:

a) Subsídio de nascimento - 22260$00;

b) Subsídio de casamento - 18510$00;

c) Subsídio de funeral - 25890$00.

5.º

Prestações a crianças e jovens com deficiência

1 - O abono complementar a crianças e jovens com deficiência é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idades seguintes:

a) 5580$00, até aos 14 anos de idade;

b) 8150$00, dos 14 aos 18 anos de idade;

c) 10880$00, dos 18 aos 24 anos de idade.

2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social.

3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande inválido dos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 19 de Janeiro de 1993.

A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.