Portaria n.º 21288

Tipo
Portaria
Data
18/05/1965
Diploma n.º
21288
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova, para efeitos de utilização dos benefícios a conceder através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), os impressos modelos A. D. S. E. 9, 10 e 11, e determina que o cartão de identidade a passar pelos mesmos serviços seja autenticado com a assinatura da entidade qualificada para o efeito



Portaria n.º 21288

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar, para efeitos da utilização dos benefícios a conceder através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:

Modelo A. D. S. E. 9 - Boletim de inscrição (formato A4 - 210 mm x 297 mm).

Modelo A. D. S. E. 10 - Cartão de identidade (formato A7 - 74 mm x 105 mm).

Modelo A. D. S. E. 11 - Relação de remessa de boletins (formata A4 - 210 mm x 297 mm).

2.º Determinar que o cartão de identidade a que se refere o número anterior, a passar pelos serviços da A. D. S. E. após a aceitação da inscrição, seja autenticado com a assinatura da entidade qualificada para o efeito e a aposição do respectivo selo branco sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do beneficiário.

3.º Estabelecer a obrigatoriedade da substituição dos mesmos cartões quando se verificar qualquer alteração na categoria dos seus titulares ou a sua recolha quando estes deixarem, por qualquer motivo, de ser beneficiários da A. D. S. E.

Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.