Portaria n.º 212/93

Tipo
Portaria
Data
19/02/1993
Diploma n.º
212/93
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Cria e regulamenta o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica



Portaria n.º 212/93

de 19 de Fevereiro

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), nomeadamente o seu artigo 31.º;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Curso

As escolas superiores de educação e as universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito poderão ministrar o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica.

2.º

Duração

O curso tem a duração de quatro anos.

3.º

Grau de bacharel em Ensino

A aprovação nas unidades curriculares que integram os seis primeiros semestres do curso confere o direito ao grau de bacharel em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

4.º

Diploma de estudos superiores especializados

A aprovação nas unidades curriculares que integram a totalidade do curso confere o direito ao diploma de estudos superiores especializados em Ensino do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica.

5.º

Licenciatura em Ensino

Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Ensino do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica é igualmente atribuído o grau de licenciado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo).

6.º

Qualificação profissional

1 - A titularidade do grau de bacharel em Ensino confere qualificação profissional para a docência do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - A titularidade do grau de licenciado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo) confere qualificação profissional para a docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica do 2.º ciclo do ensino básico.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos respectivo.

2 - Os coeficientes de ponderação de cada unidade curricular são fixados pelo órgão próprio da instituição de ensino superior, dentro dos seguintes intervalos:

a) Unidades curriculares de prática pedagógica - 2 a 5;

b) Unidades curriculares da área de Ciências de Educação:

Semestrais - 1 a 1,5;

Anuais - 1 a 2;

c) Unidades curriculares das restantes áreas:

Dos 1.º, 2.º e 3.º anos:

Semestrais - 1 a 1,5;

Anuais - 1 a 2;

Do 4.º ano:

Semestrais - 1 a 2;

Anuais - 1 a 2,5.

8.º

Classificação profissional

A classificação profissional é a classificação final do curso.

9.º

Requisitos

1 - Os cursos deverão satisfazer aos requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, nomeadamente dos seus artigos 7.º e 15.º a 18.º

2 - Os seis primeiros semestres do curso devem satisfazer aos requisitos para a formação do professor do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - O conjunto do curso deve satisfazer aos requisitos para a formação dos professores do 2.º ciclo do ensino básico.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Janeiro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.