Portaria n.º 212/77

Tipo
Portaria
Data
20/04/1977
Diploma n.º
212/77
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro - concurso para chefes de clínica na carreira médica hospitalar - e esclarece o preceituado nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º do mesmo diploma



Portaria n.º 212/77

de 20 de Abril

1 - Considerando que a interpretação que pode ser dada ao preceituado no artigo 21.º da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, permite a apresentação aos concursos para chefe de clínica de médicos que não tenham o grau de especialista, o que não é de aceitar na carreira médica hospitalar;

2 - Considerando que o preceituado nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º do mesmo diploma não se pode executar no momento actual do processo de integração previsto pelo Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, em virtude de não haver médicos em número suficiente com as respectivas categorias;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar o seguinte:

1.º O artigo 21.º da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º A este concurso podem candidatar-se:

a) Os médicos com o grau de especialista há pelo menos três anos;

b) Os médicos com o grau de especialista há menos tempo, desde que, depois de habilitados com o internato da especialidade ou o título pela Ordem dos Médicos, tenham vindo a exercer funções hospitalares na especialidade a que concorram por tempo não inferior a três anos;

c) Os médicos a quem for dada equivalência de habilitações pelo Secretário de Estado da Saúde, sob parecer da Direcção-Geral dos Hospitais, desde que tenham exercido funções hospitalares na especialidade a que concorrem por tempo não inferior a três anos.

2.º - 1. Sempre que não seja possível a constituição dos júris de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º, por falta de médicos com o grau de chefe de clínica, poderão os mesmos ser constituídos por médicos cujas categorias actuais lhes permitam a obtenção desses graus, nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro.

2. Os médicos pertencentes aos quadros dos hospitais distritais que façam parte dos júris previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º têm de possuir carreira médica comprovada, em que o acesso aos vários graus se tenha feito por exame ou concursos, excluindo-se assim a simples nomeação ou integração.

3. Quando não for possível constituir os júris com médicos pertencentes aos quadros dos hospitais distritais que obedeçam ao estabelecido no número anterior, poderão sê-lo por médicos pertencentes aos quadros dos hospitais centrais, desde que estes possuam o grau de especialista ou se encontrem nas condições estipuladas no n.º 1.

Secretaria de Estado da Saúde, 25 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.