Sumário
Fixam as dotações, para o ano em curso, dos artigos de uniforme para os soldados cadetes dos cursos de oficiais do Exército e da Força Aérea e para os cadetes dos cursos de oficiais da reserva naval e da reserva marítima
Portaria n.º 21145
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 45531, de 16 de Janeiro de 1964, o seguinte:
É fixada, para o ano em curso, a seguinte dotação dos artigos de uniforme para os soldados cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército:
a) Uniforme de serviço:
Um barrete de campanha.
Duas camisas de trabalho.
Duas calças n.º 2.
b) Uniforme de passeio:
Um barrete n.º 1.
Uma calça n.º 1.
Um blusão.
Uma gravata preta.
c) Uniforme de ginástica.
Uma camisola.
Um calção.
Um par de sapatos.
d) Artigos comuns:
Um par de botas de calf.
Presidência do Conselho, 6 de Março de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.