Portaria n.º 211/79

Tipo
Portaria
Data
03/05/1979
Diploma n.º
211/79
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Coordena as situações previstas no artigo 7.º da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, que define o regime de previdência dos trabalhadores não vinculados por contrato de trabalho



Portaria n.º 211/79

de 3 de Maio

A Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, que define o regime de previdência dos trabalhadores não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica, prevê de forma genérica, no artigo 7.º, a coordenação de situações permitindo a unificação de períodos contributivos no cálculo das prestações comuns ao regime desse diploma e a outros regimes de previdência.

Além da garantia deste direito básico, importa também, na perspectiva daquela coordenação de situações, defender a conservação de direitos adquiridos, resultantes de contribuições para outros regimes, sobre base contributiva mais elevada.

Acresce ainda que o enquadramento no regime de previdência dos trabalhadores independentes postula um sistema de financiamento que obedece a critérios de redistribuição de rendimentos, visando a compensação de encargos em favor dos estratos economicamente mais débeis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

I - Desde que a continuação voluntária do pagamento de contribuições tenha cessado ou venha a cessar em consequência de integração em regime de previdência de inscrição obrigatória, relativo a trabalhadores independentes, poderá o respectivo beneficiário contribuir sobre o último salário base do regime de continuação facultativa, enquanto superior a remuneração convencional que lhe competir no regime da Portaria n.º 115/77 e em sua substituição.

II - Se a contribuição para o regime geral de previdência e abono de família tiver cessado ou vier a cessar em relação a beneficiário abrangido por regime de previdência de inscrição obrigatória, relativo a trabalhadores independentes, pelo menos com um ano de inscrição e seis meses de contribuições no regime geral, poderá o mesmo contribuir sobre o salário médio dos últimos seis meses com contribuição ou situação equivalente neste regime, enquanto superior à remuneração convencional que lhe competir no regime da Portaria n.º 115/77 e em sua substituição.

III - Na transição do regime de previdência dos comerciantes para o da Portaria n.º 115/77, poderá ser mantida a última remuneração sobre que incidiu contribuição para o primeiro regime, enquanto superior à remuneração convencional que competir ao beneficiário no regime dessa portaria e em sua substituição.

IV - A contribuição sobre remuneração mais elevada do que a respeitante ao regime da Portaria n.º 115/77 depende de requerimento do interessado e, apenas de acordo com o disposto em uma das normas anteriores, terá efeitos a partir da data em que se verifique a correspondente situação, mas nunca anteriormente a 1 de Abril de 1977, sem prejuízo de contribuição sobre remuneração superior que resulte de subsequente alteração tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da mesma portaria.

V - As remunerações de substituição, para efeitos de incidência contributiva no regime da Portaria n.º 115/77, estabelecem-se de acordo com o seguinte critério:

a) Se superiores a 20000$00 mensais, são fixadas com arredondamento por excesso, ao número inteiro de contos mais próximo;

b) Se coincidentes com remunerações convencionais constantes da tabela do n.º 2 do artigo 9.º dessa portaria, mantêm os respectivos valores;

c) As restantes remunerações são alteradas, por excesso, para a remuneração convencional mais próxima constante da referida tabela, salvo opção do interessado pela remuneração convencional imediatamente inferior.

VI - As taxas de contribuição aplicáveis às remunerações fixadas de acordo com o critério da norma anterior são as seguintes:

a) Remunerações iguais ou superiores a 20000$00 mensais - 15,5%;

b) Remunerações inferiores a 20000$00 mensais - a taxa de contribuição que, de acordo com a tabela referida na norma anterior, corresponda à remuneração convencional fixada.

VII - O prazo do requerimento a que se refere a norma IV terminará em 31 de Julho de 1979 ou seis meses após a verificação da situação correspondente, se o termo deste prazo for posterior àquela data.

Ministério dos Assuntos Sociais, 9 de Março de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.