Portaria n.º 211/2014

Tipo
Portaria
Data
14/10/2014
Diploma n.º
211/2014
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as normas aplicáveis à prestação vínica na campanha vitivinícola de 2014-2015



Portaria n.º 211/2014

de 14 de outubro

A Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1093/2010, de 22 de outubro, 227/2011, de 8 de junho, e 247/2011 de 22 de junho, estabelece as regras relativas à eliminação de subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, nas campanhas vitivinícolas de 2008 a 2013.

A Portaria n.º 343/2013 de 25 de novembro deu continuidade, na campanha vitivinícola de 2013-2014, ao regime de ajuda aos destiladores que transformam os subprodutos da vinificação.

Atualmente, o regime de ajuda à destilação de subprodutos bem como os processos alternativos de cumprimento desta obrigação encontram-se num processo de desmaterialização pelo que na pendência da conclusão importa assegurar a manutenção deste regime, mantendo aplicáveis as regras estabelecidas no anterior programa de apoio nacional que vigorou nas campanhas 2008 a 2013.

Por outro lado, considerando os objetivos da Portaria n.º 983/2008, justifica -se agilizar o procedimento de definição das modalidades de cumprimento da prestação vínica, que passa a ser estabelecido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., assegurando que os subprodutos não são utilizados na vinificação e que não produzem efeitos negativos no ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Normas aplicáveis à prestação vínica na campanha vitivinícola de 2014 -2015

Na campanha vitivinícola de 2014-2015 são aplicáveis, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, estabelecidas na Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 227/2011, de 8 de junho, com as especificidades previstas na presente portaria.

Artigo 2.º

Modalidades de cumprimento da prestação vínica

1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) podem ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que assegurem que os subprodutos são encaminhados unicamente para destinos devidamente autorizados, não são utilizados na vinificação e não produzem efeitos negativos no ambiente.

2 - O despacho referido no número anterior estabelece as condições e requisitos a observar pelos produtores no cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na página eletrónica do IVV, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se à campanha vitivinícola de 2014-2015.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 16 de setembro de 2014.