Portaria n.º 21055

Tipo
Portaria
Data
21/01/1965
Diploma n.º
21055
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime a que fica sujeito o fabrico e comércio dos produtos de confeitaria designados por «amêndoas» e similares



Portaria n.º 21055

Entre os produtos de confeitaria, as amêndoas e similares ocupam um lugar importante, principalmente pelo consumo que a tradição lhes dá em determinadas épocas do ano.

A sua fabricação, que evoluiu bastante ao longo dos anos, corre o risco de ser gravemente comprometida, pelo aparecimento de produtos de inferior qualidade, pelo que interessa desde já - ainda que a título provisório e enquanto não forem publicadas normas que definem completamente estes produtos alimentares - tomar medidas que reprimam o aviltamento da qualidade e a concorrência desleal de certos fabricantes, que assim criam campo favorável para uma maior importação de produtos idênticos, por vezes de qualidade não superior aos de bom fabrico nacional.

Neste termos, e por proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:

1. Em produtos acabados de confeitaria a designação de «amêndoa» só pode ser dada ao produto fabricado com a semente da amendoeira (Amygdalus communis, L.), inteira e seleccionada, envolvida ou coberta de açúcar.

2. Os produtos similiares em que o recheio seja diferente são designados por «confeitos», devendo sempre indicar a natureza desse recheio, que poderá ser de amendoim, de pinhão, de erva-doce ou coentro, ou de licor.

3. Os outros produtos similares mas sem recheio são designados por «granjeias» ou por «missangas».

4. Só é permitido o fabrico de amêndoas e de confeitos dos tipos e composições que se passam a mencionar:

4.1 Amêndoas cobertas:

(ver documento original)

4.2 Confeitos:

(ver documento original)

Para o confeito de licor não se estabelece relação entre a quantidade de açúcar e do recheio de licor.

5. No fabrico dos produtos a que se referem as secções anteriores pode ser utilizado também amido e farinha de trigo de 1.ª qualidade, mas o teor máximo do total destes produtos não deve exceder 3 por cento, relativamente ao açúcar empregado.

6. Nas quantidades de açúcar fixadas na secção 4 pode haver uma tolerância máxima para mais de 5 por cento; a percentagem de frutos partidos e defeituosos não pode no total exceder 5 por cento.

7. A partir de 1 de Janeiro de 1965 os fabricantes só podem fornecer ao comércio amêndoas cobertas e confeitos em embalagens fechadas, com os necessários e convenientes elementos de identificação;

A partir de 1 de Janeiro de 1967 a venda ao público de amêndos dos tipos Francês, Lisa tenra e Lisa cores só pode ser feita em embalagens fechadas de 125 g, 250 g, 500 g e 1 kg, com a indicação de quem procedeu à embalagem, ficando, portanto, proibida a venda a ganel destes três tipos de amêndoa.

8. O fornecimento ou venda de amêndoas cobertas e de confeitos só pode ser efectuada em tipos diferenciados, sendo proibida qualquer mistura.

9. O fabrico de amêndoas cobertas ou confeitos, de tipos ou de características diferentes das mencionadas, deve ser pedido ao Grémio Nacional dos Industriais de Confeitaria, ficando dependente de autorização a conceder pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

10. Salvo os casos do n.º 9, não se permite o fabrico e a venda de produtos de aparência semelhante às amêndoas ou aos confeitos, mas de composições diferentes às estabelecidas em 4.1 e 4.2.

11. As infracções ao presente regulamento serão punidas nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 41204 e demais legislação em vigor aplicável.

Secretaria de Estado da Indústria, 21 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.