Portaria n.º 21038

Tipo
Portaria
Data
09/01/1965
Diploma n.º
21038
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera para 300000$00 o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 19720



Portaria n.º 21038

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45643, de 7 de Abril de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É alterado para 300000$00 o limite fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 19720, de 21 de Fevereiro de 1963, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa.

2.º Durante o mesmo ano económico não podem, porém, ser emitidos a favor de cada pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassem 150000$00.

3.º Para efeito dos limites a que se referem os números anteriores, não são abrangidos os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios ou lhes forem atribuídos como prémios.

4.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

Ministério das Finanças, 9 de Janeiro de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.