Portaria n.º 210/73

Tipo
Portaria
Data
26/03/1973
Diploma n.º
210/73
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que nos hotéis, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos similares o café solúvel descafeinado seja fornecido em embalagens individuais e invioláveis



Portaria n.º 210/73

de 26 de Março

A necessidade de garantir a genuinidade do café solúvel descafeinado, quando vendido à chávena, recomenda a sua apresentação em embalagens individuais e invioláveis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Nos hotéis, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos similares o café solúvel descafeinado será fornecido em embalagens individuais e invioláveis.

2.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 2000$00 a 10000$00.

3.º Esta portaria entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.