Portaria n.º 210/2015

Tipo
Portaria
Data
16/07/2015
Diploma n.º
210/2015
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o modo de atribuição da receita proveniente do imposto especial de jogo online de acordo com o regime de capitação, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira



Portaria n.º 210/2015

de 16 de julho

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, determina, nos n.os 5 e 6 do seu artigo 88.º, que constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o imposto especial de jogo online líquido determinado nos termos dos artigos 89.º e seguintes, e que o modo de atribuição destas receitas, incluindo a fórmula da capitação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.

Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 88.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita proveniente do imposto especial de jogo online (IEJO), de acordo com o regime da capitação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Determinação dos valores a transferir

O montante líquido de IEJO cobrado mensalmente que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é calculado através da seguinte fórmula:

IEJO_RA = IEJO * (PRA / PN)

em que:

a) IEJO_RA = valor do imposto especial de jogo online a transferir para a Região Autónoma relativo ao mês a que respeita;

b) IEJO = valor do imposto líquido total cobrado no mês em causa;

c) PRA = População residente na Região Autónoma no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;

d) PN = População residente no território nacional no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

Artigo 3.º

Operacionalização das transferências

1 - O montante do IEJO apurado nos termos do artigo anterior é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos) para cada Região Autónoma até aos dias 10 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro por referência ao IEJO cobrado no trimestre anterior.

2 - A diferença do montante do IEJO apurado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 89.º, no n.º 6 do artigo 90.º e no n.º 9 do artigo 91.º do RJO, dá lugar à cobrança do valor adicional do IEJO que constitui receita de cada Região Autónoma, nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas adaptações, a transferir até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o mesmo respeita.

Artigo 4.º

Dever de informação

O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve facultar aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas a informação relativa ao apuramento do IEJO a transferir para as Regiões Autónomas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de julho de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.