Portaria n.º 210/2014

Tipo
Portaria
Data
14/10/2014
Diploma n.º
210/2014
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores



Portaria n.º 210/2014

de 14 de outubro

Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), como direção técnica nacional em matéria de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas, definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de agosto.

Assim, e não obstante o ISN se enquadrar institucionalmente no âmbito da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), o Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, manteve e sublinhou o quadro próprio de autonomia técnica cometida a este Instituto, em especial desde os regimes legais aprovados em 2008, lógica recentemente prosseguida e confirmada, em relação à profissão de nadador-salvador, pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto.

Neste contexto, e através do Decreto-Lei n.º 121/2014, que deu nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, foi aprovado um regime que permite o funcionamento das concessões balneares fora do período da época balnear, importando, assim, regulamentar os termos da identificação, características e instruções técnicas da respetiva sinalética, no sentido de publicitar a ausência de vigilância das praias marítimas e demais espaços de uso balnear em tais períodos.

Assim,

Ao abrigo do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, e sob proposta do Instituto de Socorros a Náufragos como autoridade nacional competente, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores, a qual observa o modelo que consta em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Colocação da sinalética

1 - Para assegurar a informação disponível aos utentes das praias não vigiadas dos perigos a que ficam sujeitos ao exporem-se à frente de mar, a colocação das placas de "praia não vigiada" deve garantir que estarão posicionadas acima da máxima preia-mar a ocorrer em cada dia, da seguinte forma:

a) Uma placa em cada extremidade da frente de mar concessionada;

b) Uma placa em cada 50 metros de frente de mar concessionada;

c) Uma placa em cada acesso existente da praia concessionada.

2 - Constitui obrigação dos concessionários de praia a aquisição e colocação das placas de "praia não vigiada" nas respetivas unidades balneares durante o período definido nos n.os 6 e 9, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto.

3 - Compete às capitanias dos portos, como órgãos locais da DGAM, e após parecer vinculativo do ISN, estabelecer as alterações aos quantitativos de placas de praia definidos no n.º 1, através de Edital a afixar nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear existentes em espaços sob sua jurisdição.

4 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicado, com as necessárias adaptações, às praias fluviais e lacustres existentes fora daquela jurisdição, sendo o Edital referido no número anterior substituído por instrumento administrativo de natureza similar exarado pela autoridade competente.

Artigo 3.º

Controlo e fiscalização

1 - Compete ao ISN o controlo e inspeção técnica relativos à colocação das placas de "praia não vigiada", e sua conformidade.

2 - Compete aos órgãos locais da DGAM a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear existentes em espaços sob sua jurisdição.

3 - Nas praias fluviais e lacustres existentes fora daquela jurisdição, as competências definidas no número anterior são cometidas às respetivas autoridades competentes.

4 - O quadro contraordenacional aplicável é o definido pelo Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho e, no aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 22 de setembro de 2014.

ANEXO

Placa de sinalização de "praia não vigiada" a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)