Portaria n.º 21/84

Tipo
Portaria
Data
13/01/1984
Diploma n.º
21/84
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Adita uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior



Portaria n.º 21/84

de 13 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º Ao n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, é aditada uma alínea c), com a seguinte redacção:

c) Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou o exame:

I) Para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento, desde que tenha sido idêntica para os 2 cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do conselho científico;

II) Para efeitos de candidatura a curso equivalente em outro estabelecimento, desde que o conselho científico do estabelecimento de destino, ouvido o conselho científico do estabelecimento onde foi realizado o exame e após análise do processo individual do candidato, dê parecer favorável.

2.º O disposto na presente portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Dezembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.