Portaria n.º 20982

Tipo
Portaria
Data
17/12/1964
Diploma n.º
20982
Diário da República
N.º 294, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, pelo prazo de um ano, sob regime de draubaque, de folhas de borracha microcelular para a confecção de solas e tacões para incorporação em calçado destinado a exportação e manda restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada



Portaria n.º 20982

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir, pelo prazo de um ano, a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha microcelular para a confecção de solas e tacões para incorporação em calçado destinado a exportação.

2.º Restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.

3.º Permitir a restituição dos direitos respeitantes à matéria-prima contida nos desperdícios, resultantes da confecção do calçado, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações.

4.º Regular, por despacho ministerial, as bases de restituição a considerar, para efeito do disposto nos n.os 2.º e 3.º desta portaria, e as restantes condições de aplicação e execução.

Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.