Portaria n.º 209/94

Tipo
Portaria
Data
11/04/1994
Diploma n.º
209/94
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Casa de Bragança», sito na freguesia de Chancelaria, município de Alter do Chão



Portaria n.º 209/94

de 11 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Casa de Bragança», sito na freguesia de Chancelaria, município de Alter do Chão, com uma área de 854,8250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de oito anos, à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 501886532 e sede na Rua do Conde de Redondo, 74, 3.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança (processo nº 1516 do Instituto Florestal).

3.º A CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 11 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)