Portaria n.º 20865

Tipo
Portaria
Data
23/10/1964
Diploma n.º
20865
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Ensino
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz um parágrafo no artigo 8.º do Decreto n.º 32243, que regula o funcionamento das escolas do magistério primário, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112



Portaria n.º 20865

Tornando-se necessário facilitar o acesso à frequência das escolas da magistério primário do ultramar, dado a sempre crescente exigência de pessoal docente devidamente habilitado;

Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que, no artigo 8.º do Decreto n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112, de 3 de Abril de 1962, seja introduzido o seguinte parágrafo:

§ único. O limite superior de idade fixado pela alínea a) do presente artigo, é, pelo prazo de três anos, a contar do ano escolar de 1964-1965, inclusive, alargado para 35 anos.

Ministério do Ultramar, 23 de Outubro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.