Portaria n.º 20806

Tipo
Portaria
Data
15/09/1964
Diploma n.º
20806
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita a licenciamento, nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados «por depósitos de pão»



Portaria n.º 20806

Verificada a necessidade de impor as mais rigorosas condições de higiene e salubridade aos estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», foi ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, que se pronunciou no sentido de estes estabelecimentos passarem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.

Ministério da Saúde e Assistência, 15 de Setembro de 1964. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.