Portaria n.º 208/70

Tipo
Portaria
Data
23/04/1970
Diploma n.º
208/70
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Moçambique nas suas operações passivas de recepção de depósitos



Portaria n.º 208/70

Prevendo-se para breve o início da actividade do Instituto de Crédito de Moçambique, torna-se conveniente dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48997, de 8 de Maio de 1969, fixando as taxas a abonar aos depósitos que o mesmo Instituto está autorizado a receber.

Nestes termos, sob proposta do conselho de administração do Instituto de Crédito de Moçambique e com parecer favorável do governador-geral da mesma província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º As taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Moçambique nas suas operações passivas de recepção de depósitos não poderão, em qualquer caso, exceder os limites adiante discriminados:

Depósitos à ordem:

Até 100000$00 - 2,5 por cento.

De 100000$01 a 500000$00 - 1 por cento.

Mais de 500000$00 - sem juro.

Depósitos com pré-aviso:

Inferior a trinta dias - 3 por cento.

Entre trinta e um e noventa dias - 3,5 por cento.

Superior a noventa dias - 4 por cento.

Depósitos a prazo:

Entre trinta e noventa dias - 3,5 por cento.

Entre noventa e um e cento e oitenta dias - 4 por cento.

Entre cento e oitenta dias e um ano - 5 por cento.

Mais de um ano - 5,5 por cento.

2.º Os limites das taxas constantes do número anterior consideram-se aplicáveis a partir da data da integração da Caixa Económica Postal no Instituto.

Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.