Portaria n.º 20787

Tipo
Portaria
Data
05/09/1964
Diploma n.º
20787
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas localidades de Balibó, Maliana, Lolotoi, Fohorém e Maucatar, da província ultramarina de Timor



Portaria n.º 20787

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, conjugado com o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:

Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas seguintes localidades da província de Timor: Balibó, Maliana, Lolotoi, Fohorém e Maucatar.

Presidência do Conselho, 5 de Setembro de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.