Sumário
Designa os livros que obrigatòriamente possuirão as secretarias das comissões corporativas
Portaria n.º 20547
As novas funções cometidas às comissões corporativas pelo Código de Processo do Trabalho vão determinar uma mais intensa actividade desses órgãos, que passarão igualmente a movimentar importâncias muito avultadas.
Daí a necessidade de estruturar os registos das comissões, quer pelo que respeita aos processos e sua movimentação, quer pelo que se refere às receitas cobradas e despesas efectuadas.
É o que se faz na presente portaria, emitida ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, com o objectivo de definir e uniformizar, para maior facilidade na recolha de elementos estatísticos, os livros respeitantes à actividade conciliatória das comissões corporativas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:
1.º As secretarias das comissões corporativas possuirão, obrigatòriamente, os seguintes livros:
Do registo da correspondência recebida;
Do registo dos processos e da sua tramitação;
Do registo das importâncias recebidas e das despesas efectuadas (caixa);
Do ponto.
Estes livros terão termo de abertura e de encerramento e serão conformes aos modelos indicados pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
2.º Os triplicados da correspondência expedida, dos autos de conciliação ou não conciliação e das actas de reuniões serão arquivados separada e cronològicamente. Dos triplicados constará o número do respectivo processo.
3.º O livro caixa será escriturado diàriamente e os seus lançamentos serão visados mensalmente, pelo menos, pelo presidente, que os conferirá com os documentos respectivos.
4.º Quaisquer importâncias recebidas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no próprio dia ou, se as circunstâncias o não permitirem, no dia seguinte, sob pena de procedimento disciplinar.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Abril de 1964. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.