Portaria n.º 20501

Tipo
Portaria
Data
08/04/1964
Diploma n.º
20501
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º da tarifa de operações acessórias em caminhos de ferro



Portaria n.º 20501

Considerando que as taxas a cobrar por operações acessórias ao transporte em caminhos de ferro se encontram fixadas desde há muito sem terem sido actualizadas;

Considerando a necessidade de que essas taxas compensem os encargos que as operações acessórias acarretam às empresas ferroviárias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 2.º da tarifa de operações acessórias passe a ter a redacção que se segue:

Registo:

Pela registo de cada expedição de qualquer natureza é devida a taxa de 5$00.

Ministério das Comunicações, 8 de Abril de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.