Portaria n.º 205/75

Tipo
Portaria
Data
26/03/1975
Diploma n.º
205/75
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada



Portaria n.º 205/75

de 26 de Março

Tornando-se necessário introduzir algumas alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, alterado pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962;

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º A alínea 7) do artigo 47.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, toma a seguinte redacção:

Art. 47.º ...

7) Fuzileiros especiais (fig. 82-B). - Um sabre-baioneta, em posição vertical, com o gume da lâmina para a direita, circundado por dois ramos de loureiro, formando uma figura de 0,044 m x 0,035 m.

2.º Nas tabelas a seguir designadas do citado Regulamento são introduzidas as seguintes alterações:

a) Na tabela I, referida no artigo 154.º:

1) É acrescentado o seguinte artigo de fardamento:

Boina. - O prazo de duração será de dezoito meses. Os sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos, cabos, marinheiros, grumetes e alunos deverão possuir uma unidade.

2) É acrescentada a nota (g), com a seguinte redacção:

(g) Somente para sargentos e praças da classe de fuzileiros e das outras classes quando especializados em fuzileiro especial e prestando serviço em unidades de fuzileiros.

b) Na tabela III, referida no artigo 157.º, a nota (n) passa a ter a seguinte redacção:

(n) O boné é substituído pela boina para os sargentos e praças da classe de fuzileiros e para os sargentos e praças das outras classes quando especializados em fuzileiro especial e prestando serviço em unidades de fuzileiros.

3.º É alterada a fig. 82-B, que passa a ser a anexa a esta portaria.

4.º É eliminado o artigo 112.º-B.

5.º Ao mesmo Regulamento é acrescentado o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 9.º-A. A boina de um só pano para sargentos e praças da classe de fuzileiros e para os sargentos e praças das outras classes quando especializados em fuzileiro especial e prestando serviço em unidades de fuzileiros, é de lã azul-ferrete. É forrada interiormente com um tecido preto, debruada no limite inferior com uma tira de carneira preta de 0,025 m, que forma um vivo de 0,010 m e se desenvolve verticalmente por dentro na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta de 0,050 m de largura, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente, com um comprimento entre 0,010 m e 0,012 m; copa, com um desenvolvimento radial de 0,040 m a 0,060 m em relação ao perímetro do debrum; no lado direito, dois ilhós metálicos de ventilação, pretos, com 0,005 m de diâmetro e cujos centros distam 0,035 m entre si e 0,035 m do limite do debrum.

Na parte anterior e diametralmente oposta ao nó das pontas é aplicada como distintivo uma âncora metálica do modelo descrito no artigo 110.º-A e cujo centro fica a 0,035 m acima do debrum.

Estado-Maior da Armada, 13 de Fevereiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

(ver documento original)

O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.