Portaria n.º 205/73

Tipo
Portaria
Data
24/03/1973
Diploma n.º
205/73
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede ao Clube de Pesca Desportiva de Coimbra o exclusivo de pesca desportiva no Poço da Ponte da Cal, concelho de Montemor-o-Velho



Portaria n.º 205/73

de 24 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube de Pesca Desportiva de Coimbra o exclusivo de pesca desportiva no Poço da Ponte da Cal, nas condições seguintes:

1.ª A concessão de pesca, em águas correntes, situa-se em Casal Novo do Rio, concelho de Montemor-o-Velho, ocupando uma área de 6,35 ha, e abrange todo o Poço da Ponte da Cal, numa extensão de 1000 m medidos ao longo do seu curso, desde a sua confluência no rio Mondego, a jusante, até à Ponte Romana, a montante, e mais 150 m da Vala do Norte, medidos para montante, a partir de sua confluência no citado Poço;

2.ª O prazo de validade da concessão é de cinco anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua prorrogação, requerê-la com a antecedência de seis meses, relativamente ao termo daquele prazo.

3.ª A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 50$00 por hectare, num total de 318$00, e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano;

4.ª A importância referida no número anterior, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos;

5.ª O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

6.ª O concessionário não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propõe, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e necessária homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

7.ª O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas, sempre que necessário, com espécies mais aconselháveis, de forma a garantir as possibilidades anuais em 1000 kg.;

8.ª O concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto à conservação da vegetação aquática e quanto à vegetação marginal arbórea e arbustiva e ainda no que respeita à demarcação das zonas de abrigo e desova, para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes;

9.ª O Clube de Pesca Desportiva de Coimbra assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar, para policiamento da concessão.

Secretaria de Estado da Agricultura, 12 de Março de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.