Portaria n.º 20376

Tipo
Portaria
Data
18/02/1964
Diploma n.º
20376
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes a brigada de estudos e construção de estradas da Guiné, criada pela Portaria n.º 17379, e define as suas atribuições - Revoga a citada portaria



Portaria n.º 20376

O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina da Guiné;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A brigada de estudos e construção de estradas da Guiné, criada pela Portaria n.º 17379, de 3 de Outubro de 1959, é integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364.

2.º São atribuições da brigada:

a) A elaboração de estudos e projectos das obras de melhoramento da rede de estradas da Guiné, com excepção das obras de arte especiais de grande responsabilidade;

b) A fiscalização das obras de estradas e pontes incluídas no Plano de Fomento que forem objecto de empreitada;

c) A execução das mesmas obras por administração directa ou por tarefa, quando não for possível executá-las de outro modo.

§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo da província.

§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos e projectos elaborados pela brigada serão enviados, por intermédio do Governo da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os apresentará a despacho ministerial.

3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas pelo Decreto n.º 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao governador da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 44730 e 45083.

6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações consignadas à execução do plano rodoviário.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 17379, de 3 de Outubro de 1959.

Ministério do Ultramar, 18 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 20376

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 18 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.