Portaria n.º 203/2025/1

Tipo
Portaria
Data
23/04/2025
Diploma n.º
203/2025/1
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).



Portaria n.º 203/2025/1

de 23 de abril

A Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, veio estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Verificou-se que, no anexo iv referente a ações que integram os PCMGA, a ação de melhoramento animal «registos de paternidade provenientes das inseminações artificiais» se encontra incorretamente designada, sendo a designação correta «registos das inseminações artificiais». Da mesma forma, no anexo v referente a grupos de espécies, na sua componente relativa às ações de melhoramento genético vegetal, é feita, incorretamente, referência ao grupo de espécies aromáticas e medicinais na ação «inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades». Cumpre, assim, proceder à alteração de ambos os anexos em conformidade.

Adicionalmente, atendendo a transição entre os programas PDR2020 e PEPAC Portugal, importa assegurar a continuidade da realização das ações de conservação ou de melhoramento por parte das entidades beneficiárias, sem interregno. Nesse sentido, revela-se necessário estabelecer, para 2025, uma data de início da operação anterior à data de aprovação dos respetivos programas de conservação ou melhoramento genético.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima» do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro

Os anexos iv e v passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

[...]

[...]

Ações

Espécie

Condições de atribuição

Nível de apoio (%)

Raças autóctones “Rara”

Outras raças autóctones

Raças não autóctones

Base

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Conservação (*)

[…]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Melhoramento

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Registos das inseminações artificiais

Bovina

Por animal

100

100

100

[ …]

[ …]

[ …]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

ANEXO V

[...]

[...]

Conservação

[...]

Ações

Grupo de espécies

Condição de atribuição de apoio

(n.º mínimo por ação)

[ …]

[ …]

[ …]

Melhoramento

[...]

Ações

Grupo de espécies

Condições de atribuição de apoio (N.º mínimo por ação)

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades

Hortícolas

Leguminosas-grão

Cereais

Forrageiras e pratenses

[ …]

[ …]

[ …]

[ …]

[...]

»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro

É aditado o artigo 37.º-A à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Disposição transitória

1 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro, estando a aprovação do PCMGA condicionada à entrega pelo beneficiário do último Relatório Anual de Progresso relativo ao apoio recebido no âmbito da Operação 7.8.3 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais» do PDR2020 e à avaliação do mesmo pela DGAV.

2 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 17 de abril de 2025.

118966251