Sumário
Designa as localidades das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique em que os militares dos três ramos das forças armadas que nelas prestem serviço permanente têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864
Portaria n.º 20267
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, conjugado com o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:
Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas seguintes localidades das províncias de Angola e Moçambique:
a) Angola: faróis do cabo das Três Pontas, Salinas, cabo de Santa Maria, Ponta Grossa e Ponta Albina, da costa fronteira do Atlântico;
b) Moçambique: Cobué, Mecanhelas, Mandimba, Milange, Zobué, Vila Gamito, Zumbo, Vila Manica, Espungabera, Malvernia, Metangula e Morrumbala.
Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.